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A falta da devida participação da sociedade civil é o mesmo entendimento do Ministério Público de Florianópolis que também se mostrou contrário ao Decreto nº 27.952, de 24 de março de 2025 que regulamentou o artigo 295-S da Lei Complementar nº 482/2014, instituindo o Plano Diretor de Urbanismo de Florianópolis.

O Tribunal de Contas de Santa Catarina (TCE/SC) determinou, em decisão singular da conselheira substituta Sabrina Nunes Iocken, a suspensão preventiva de novas alterações urbanísticas relevantes no Plano Diretor de Florianópolis que vinham sendo promovidas por instâncias administrativas do município. A medida cautelar foi adotada no âmbito do Processo n. REP 26/00087618 e busca evitar mudanças com impacto estrutural no ordenamento urbano sem a observância do devido processo legal e participativo.  

A decisão teve origem em representação formulada por vereador da Capital, que apontou possíveis irregularidades na atuação do Comitê Gestor do Plano Diretor Municipal (CG-PDM) e do Comitê de Consolidação do Microzoneamento Oficial. Segundo a denúncia, esses colegiados estariam deliberando sobre temas como zoneamento, uso do solo e parâmetros urbanísticos, com efeitos práticos sobre imóveis e regiões da cidade, sem a necessária tramitação legislativa e participação social.  

Na análise preliminar, a Diretoria de Contas de Gestão (DGE) do TCE/SC identificou indícios de que atos administrativos praticados no âmbito desses comitês podem ter produzido alterações territorialmente individualizadas com repercussão no regime urbanístico municipal. Também foram apontadas situações em bairros como Cacupé, Estreito, Centro e Pantanal, nas quais modificações teriam sido incorporadas às bases cartográficas oficiais do município.  

Ao apreciar o caso, a relatora destacou que a Constituição Federal e o Estatuto da Cidade estabelecem que o Plano Diretor, aprovado pela Câmara de Vereadores, é o principal instrumento da política urbana e deve observar mecanismos de gestão democrática, como participação popular e publicidade dos atos. Nesse contexto, embora a administração possa realizar atividades técnicas de interpretação, consolidação e atualização cartográfica, essas ações não podem resultar em inovação normativa ou substituição do processo legislativo.  

Diante das evidências iniciais, a conselheira entendeu estarem presentes os requisitos para concessão parcial da medida cautelar, especialmente quanto à plausibilidade jurídica das alegações e ao risco de consolidação de situações de difícil reversão. Conforme ressaltado na decisão, alterações urbanísticas incorporadas às bases oficiais tendem a produzir efeitos sucessivos sobre licenciamentos, ocupação territorial e decisões administrativas, o que pode comprometer a utilidade de eventual decisão final do Tribunal.  

Assim, o TCE/SC determinou que o município se abstenha de promover, por meio dos comitês ou de grupos técnicos relacionados, novas alterações que possam modificar o Plano Diretor, o zoneamento urbano, os parâmetros construtivos, o sistema viário ou o enquadramento territorial sem respaldo em lei e sem o devido processo participativo. A decisão ressalva, no entanto, a possibilidade de realização de atividades estritamente técnicas, como correções materiais, consolidação cartográfica e compatibilizações decorrentes de normas já aprovadas. 

Diligências 

Além da medida preventiva, a relatora determinou a realização de diligências para aprofundar a análise do caso. O município deverá encaminhar ao TCE/SC documentação detalhada sobre os decretos que instituíram os comitês, as deliberações adotadas, os estudos técnicos que as fundamentaram, bem como mapas comparativos das alterações realizadas e informações sobre eventual participação do Conselho da Cidade e da sociedade civil nos processos decisórios.  

A decisão também prevê que o tema seja submetido ao Plenário do Tribunal, que poderá confirmar, modificar ou revogar a medida cautelar. O mérito da representação — incluindo a eventual nulidade de atos já praticados — será analisado após a instrução completa do processo.  

Com a medida, o TCE/SC busca assegurar que eventuais mudanças estruturais na política urbana de Florianópolis ocorram dentro dos parâmetros legais e institucionais, preservando a participação social, a segurança jurídica e a integridade do Plano Diretor do município.

Ministério Público ajuizou ação em 2025

Em julho de 2025 o Ministério Público de Santa Catarina ajuizou uma ação direta de inconstitucionalidade contra os artigos 13 e 14 do Decreto Municipal n. 27.952/2025, da Prefeitura de Florianópolis.

O decreto alterou o Plano Diretor da cidade, modificando regras sobre o potencial construtivo e instrumentos como a outorga onerosa e a transferência do direito de construir. Segundo o MPSC, essas mudanças foram feitas sem aprovação legislativa nem participação popular, violando a Constituição Federal, a Constituição Estadual e o Estatuto da Cidade.

A ação, assinada pelo Coordenador do Centro de Apoio Operacional do Controle da Constitucionalidade do MPSC (CECCON), Isaac Sabbá Guimarães, e pelo Promotor de Justiça de Justiça Henrique da Rosa Ziesemer, que responde pela 22ª Promotoria de Justiça da Comarca da Capital, argumenta que o decreto extrapola os limites legais ao inovar no ordenamento jurídico por meio de norma infralegal. De acordo com o Estatuto da Cidade, os instrumentos urbanísticos modificados só podem ser regulamentados por lei específica aprovada pelo Legislativo municipal, com ampla participação da sociedade.

Por: TV Portal Grande Floripa.

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