Segundo o processo, a criança, então com seis anos de idade, foi deixada no veículo após o término do trajeto escolar e permaneceu sozinha das 17h45 às 21h, quando finalmente foi encontrada no pátio da Secretaria de Educação de Tijucas.

A 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a condenação do município de Tijucas ao pagamento de indenização por danos morais a uma criança e à sua genitora, em razão de falha na prestação do serviço de transporte escolar que resultou no esquecimento do menor no interior de ônibus escolar por mais de três horas.
O episódio motivou o ajuizamento de ação indenizatória pelos responsáveis, que atribuíram o fato à negligência no serviço de transporte escolar municipal.
A genitora teria percebido, ao chegar do trabalho, que o filho não havia retornado para casa nem para o local onde habitualmente aguardava após o desembarque escolar. Após buscas e verificação de imagens de câmeras de segurança, foi constatado que a criança não havia descido do ônibus, mas sim permanecido no interior do veículo estacionado.
Em 1ª instância, o pedido foi julgado parcialmente procedente, com a condenação do município ao pagamento de R$ 8 mil à criança e R$ 5 mil à genitora, a título de danos morais. O ente público recorreu, e sustentou ausência de nexo causal, culpa exclusiva ou concorrente da responsável legal, inexistência de dano moral indenizável e desproporcionalidade dos valores fixados.
Ao analisar o recurso, o desembargador relator destacou, com base no art. 37, §6º, da Constituição Federal, que a responsabilidade civil do Estado é objetiva, pois basta para tanto a demonstração do dano, da conduta administrativa e do nexo de causalidade. Também enfatizou que o direito à educação, previsto na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente, inclui o dever estatal de garantir não apenas o acesso à escola, mas também condições seguras de transporte e retorno dos alunos.
Conforme registrado no voto, a falha no serviço consistiu na ausência de vigilância e controle ao final do trajeto, com a não verificação do desembarque completo dos alunos e do estado vazio do veículo, o que configurou descumprimento de dever específico de guarda e vigilância. Para o relator, tais cautelas são elementares, plenamente exigíveis e suficientes para evitar o evento danoso.
“Ademais, a situação envolve criança de tenra idade submetida a um cenário de abandono momentâneo e insegurança, o que, segundo as regras de experiência comum, é suficiente para caracterizar o dano moral, dispensando prova específica do prejuízo, por decorrer diretamente do próprio fato lesivo”, salientou o relator.
A decisão citou precedentes da Corte em casos semelhantes, nos quais se reconheceu a responsabilidade municipal por falhas em transporte escolar com abandono de crianças no interior de veículos.
Quanto ao valor da indenização, o relator entendeu que os montantes fixados na origem são compatíveis com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como com a jurisprudência em casos análogos, ao destacar a aplicação do método bifásico adotado pelo Superior Tribunal de Justiça para arbitramento do dano moral.
Diante disso, os integrantes do órgão fracionário negaram por unanimidade o provimento à apelação, e mantiveram integralmente a sentença.
Por: TV Portal Grande Floripa.
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