
“Como se não bastasse a própria proteção aos direitos de imagem e marca relacionadas aos autores, é dever do provedor de aplicação de internet adotar medidas para a proteção dos direitos dos consumidores e segurança dos usuários da internet (arts. 2º, V; 3º, II; e 7º, XIII do MCI), especialmente quando da prestação de serviços monetizados (art. 3º, VI do MCI).”
O entendimento é do desembargador Marcos Fey Probst e consta de acórdão unânime da Sexta Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça (TJSC) que impõe multa diária de R$ 20 mil à empresa Meta por cada anúncio falso envolvendo o nome da rede varejista Havan ou de seu proprietário, o empresário Luciano Hang, veiculado nas redes sociais Facebook e Instagram.
No voto o magistrado registra que “os diversos anúncios manifestamente fraudulentos constantes nos autos de origem permitem concluir que, de fato, a ré não vem adotando medidas preventivas de checagem (controle) do conteúdo dos anúncios patrocinados (monetizados) divulgados nas suas redes sociais Facebook e Instagram, que prolatam fraudes e golpes de simples constatação envolvendo os nomes de Luciano Hang e/ou Havan.”
O julgamento foi em recurso de agravo de instrumento interposto pela Meta em face de decisão que, na Ação de Obrigação de Fazer (nº 5009902-73.2024.8.24.0011), ajuizada pela Havan S. A. e por Hang, deferiu a tutela provisória para determinar que, dentro de 48 horas, promova a verificação de todos os seus anúncios e bloqueie ‘aqueles com o nome, imagem e marca dos autores que não sejam oriundos das contas de anúncio oficiais”, sob pena de multa diária de R$ 200.000,00 por anúncio ilícito divulgado’.
No recurso os representantes da Big Tech argumentaram, entre outros pontos, que “a decisão recorrida vai de encontro ao art. 19 do Marco Civil da Internet, pois exige a remoção de anúncios sem a indicação específica das URLs, o que contraria a jurisprudência do STJ e do TJSC, que exige a identificação clara e precisa do conteúdo apontado como infringente”. Também pontuaram que “a decisão liminar acaba por impedir a veiculação de conteúdos lícitos na internet, como matérias jornalísticas e anúncios de parceiros comerciais, em contrariedade à Lei de Propriedade Industrial e ao Código Civil, prejudicando terceiros e a sociedade na totalidade”.
Contudo, o relator afastou estes e todos os demais argumentos. Na ótica de Probst, “não se está discutindo a responsabilidade do Facebook sobre conteúdo divulgado livremente/gratuitamente por terceiros nas redes sociais, situação que, por evidente, atrai o comando do art. 19 do Marco Civil da Internet, inclusive em relação à necessidade de fornecimento de URL para fins de retirada de conteúdo eventualmente ilegal ou inapropriado”.
Afirma o relator sobre o caso concreto:
“O esquadrinhamento jurídico altera-se quando tal informação ou conteúdo é objeto de anúncio ou impulsionamento (patrocínio) contratado junto à plataforma do Facebook e Instagram, oportunidade na qual há a monetização, ou seja, a prestação onerosa de serviços por parte do provedor de internet, atraindo o comando do art. 3º, VI, do Marco Civil da Internet (responsabilização dos agentes de acordo com suas atividades, nos termos da lei). Não há como desvincular-se, nesses casos, do dever de controle quando diante de material sabidamente inverídico ou fraudulento, como ocorre com os exemplos mencionados na inicial e correlatos às pessoas dos autores.”
Por isso, prossegue o desembargador, “não há falar na exigência de indicação dos URL’s para remoção de conteúdo indevido quando este se consubstanciar em publicação de cunho comercial (anúncio ou impulsionamento), com conteúdo sabidamente ilícito e fraudulento (como ocorre no caso concreto).”
Neste caso, acrescenta o magistrado, “a responsabilidade está inserida no âmbito da atividade-fim do provedor de aplicação (o qual, inclusive, no caso, deve filtrar essa espécie de conteúdo em sua política de uso), o que impõe o afastamento do art. 19 do Marco Civil da Internet (voltado exclusivamente à proteção da liberdade de expressão, o que não confunde com a prática de fraudes mediante anúncios monetizados).”
“Manifesta fraude”
O voto traz ainda o que o relator entende por “manifesta fraude ou golpe” em anúncio nas redes sociais. Tal conduta, define, “compreende-se aquela de simples e imediata identificação pelo homem médio, sendo desnecessária qualquer perícia ou conhecimento aprofundado para sua percepção, como, aliás, é o caso das mídias acostadas nos autos de origem (evento 1, VIDEO3; evento 4, VIDEO6; evento 65, VIDEO4; evento 65, VIDEO5, entre outros). Aqui, a detecção do golpe ou fraude é singela e instantânea, de fácil e ágil constatação pela agravada, que detém ampla e notória capacidade econômica e condições tecnológicas para a realização deste prévio (e necessário) controle.”
Fey Probst dá provimento ao recurso da Meta, apenas para reduzir o patamar da multa diária, fixada em primeira instância em R$ 200 mil por anúncio ilegal. Para o desembargador, o patamar de R$ 20 mil “atende à razoabilidade, não afastando o caráter coercitivo da medida, tampouco correspondendo premiação à parte autora — sobretudo quando o propósito da ordem judicial se volta, em primeiro plano, à proteção da coletividade usuária dos serviços digitais.”
Participaram do julgamento os desembargadores João De Nadal e Renato Luiz Carvalho Roberge.
Agravo de instrumento número 5059633-71.2024.8.24.0000
Por: TV Portal Grande Floripa com texto de JusCatarina – Clique aqui para ver o conteúdo original
Participe do nosso Grupo de whatsapp da TV Portal Grande Floripa clique aqui
A TVPGF reforça o compromisso com o jornalismo isento, profissional e de qualidade. Nossa redação produz diariamente informação responsável e que você pode confiar.